PARTE V: EDUCAÇÃO SOCIAL
Tassos Lycurgo (*)
www.lycurgo.org
A educação social tem suas vertentes igualmente importantes: de um lado, há a educação relativa aos socialmente excluídos e, do outro, a que diz respeito aos incluídos. Há no ordenamento jurídico brasileiro exigência jurídica de fomento de ambas, mormente na idéia de que a educação não apenas é exigível do Estado, como legítimo direito social público subjetivo que é – e, portanto, fundamental (CR, art. 6º) –, mas também da família e da sociedade, sempre visando a cidadania, o pleno desenvolvimento da pessoa – ou seja, a sua educação ampla, inclusive social – e sua qualificação para o trabalho (CR, art. 205), pois a educação é o caminho para a completude do homem (Kant, 1996).
No que diz respeito à educação social para os incluídos, o vetor central das políticas públicas deve apontar para o intuito de desenvolver nos cidadãos a idéia, presente na Constituição da República, de co-responsabilidade no que tange aos problemas sociais presentes na sociedade brasileira. Não se faz necessário a construção de um argumento sociológico mais complexo para demonstrar que mesmo em um Estado capitalista, como é o caso do Brasil, a sociedade é também responsabilizada pela exclusão social, pois o mencionado dispositivo constitucional a coloca, juntamente com a família e o Estado, em situação de agente fomentadora da educação para a cidadania, mesmo porque “a educação é o principal vetor de inclusão social, preocupação de todo e qualquer administrador e da sociedade em geral”. (Souza, 2007).
No que concerne à educação social direcionada para os excluídos, sabe-se que parte central dos problemas toma fôlego em questões como a seguinte: “Que educação oferecer aos milhares de crianças, adolescentes e adultos excluídos da e na escola; do e no emprego; da e na terra; das e nas instituições sociais?” (Ribeiro, 2006, p. 160). Não há respostas prontas, mas, por certo, não haverá relevantes soluções enquanto a sociedade não se mobilizar e enfrentar o problema da inexistência de educação adequada aos socialmente excluídos como uma questão a estar no topo da agenda e não, como se vê, relegada à hipocrisia política e de cada um dos cidadãos. Deixa-se, pois, a questão da educação social em aberto, demonstrando apenas que urge o sério enfretamento de tal pela sociedade, como mecanismo de fomento da cidadania social no Brasil.
Passar-se-á, agora, à análise da necessidade de fomento de uma cultura política de respeito irrestrito aos direitos humanos.
(*) Tassos Lycurgo é Professor Adjunto da UFRN e Advogado (OAB/RN); É Doutor em Estudos Educacionais – Lógica (UFRN), com pós-doutorado em Sociologia Jurídica (UFPB); Mestre em Filosofia Analítica (University of Sussex, Reino Unido); Graduado em Direito (URCA) e em Filosofia (UFRN). Atualmente, leciona as disciplinas Direito Processual do Trabalho e Elementos de Direito Autoral e Legislação Social na UFRN. Página Acadêmica: www.lycurgo.org
Obs: As referências bibliográficas se encontram na versão completa do artigo, disponível no site do autor.
A Parte VI será postada no próximo dia 13