segunda-feira, 7 de junho de 2010

INCLUSÃO SOCIAL E DIREITO: POR UMA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL



PARTE I: DIREITOS DE PRESTAÇÃO POSITIVA E NEGATIVA.
Tassos Lycurgo (*)
www.lycurgo.org


Embora cada modalidade de direitos – civis, políticos, sociais, etc. – demande, em certo momento, um agir do Estado e, em outros, um não agir, sendo, pois, todos os direitos susceptíveis de serem interpretados como direitos positivos ou negativos, cada um é predominantemente um meio de exigir uma prestação estatal ou um mecanismo de evitar a ação arbitrária do Estado.

Os direitos civis são direitos que predominantemente demandam um não agir do Estado – ou uma não interferência na ação do cidadão –, sendo, assim, meios de proteção contra indesejáveis arbitrariedades estatais, mormente por intermédio de certas garantias constitucionalmente asseguradas, tais como a do direito à propriedade privada (CR, art. 5º, XXII), que veda, entre outras, o confisco e a desapropriação, salvo em casos excepcionais, a serviço da supremacia do interesse público primário, ou seja, da coletividade. Inclusive na horizontalização da eficácia desse direito, logo se vê a sua vertente positiva, pois não há como se garantir a propriedade privada de forma civilizada senão pelo custeamento pelo Estado de mecanismos de força que, pelo menos, coíbam os crimes contra a propriedade, o que se faz, entre outras formas, pela manutenção estatal das polícias militares.

Da mesma forma, há direitos, como os políticos, que, se de um lado estabelecem um aspecto negativo, consubstanciado na exigência, entre outras, do Estado não interferir arbitrariamente na legítima escolha dos governantes por intermédio do sufrágio (CR, art. 14), do outro, apresentam um aspecto positivo, que, no caso, encontra materialização na exigência de que o Estado promova periodicamente as eleições, de que mantenha com condições de pleno funcionamento a Justiça Eleitoral, com seus servidores especializados e equipamentos técnicos adequados, como as urnas eletrônicas, etc.

Há, por fim, os direitos que têm como propósito predominante o de exigir do Estado uma ação. São os denominados direitos de prestação positiva. Os direitos sociais são os que melhor representam esta estirpe, pois exigem do Estado uma prestação efetiva em favor dos cidadãos. Tais prestações são aquelas sem as quais não se poderia conceber uma vida minimamente digna, ou seja, são as que garantem acesso à saúde, à educação e, certamente, a um trabalho decente. Entre as prestações negativas relativas aos direitos sociais, uma das mais polêmicas concerne à exigência de que o Estado se abstenha de gastar recurso público em outras áreas a ponto de comprometer o mínimo exigido pelas demandas sociais básicas. A esta relação entre demanda social e recurso estatal disponível, aplica-se a questão da reserva do possível, extremamente relevante para o tópico da inclusão social.


* Tassos Lycurgo é Professor Adjunto da UFRN e Advogado (OAB/RN); É Doutor em Estudos Educacionais – Lógica (UFRN), com pós-doutorado em Sociologia Jurídica (UFPB); Mestre em Filosofia Analítica (University of Sussex, Reino Unido); Graduado em Direito (URCA) e em Filosofia (UFRN). Atualmente, leciona as disciplinas Direito Processual do Trabalho e Elementos de Direito Autoral e Legislação Social na UFRN. Página Acadêmica: http://www.lycurgo.org/


Obs: A Parte II será postada no próximo dia 15.