terça-feira, 19 de janeiro de 2010

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – PARTE I

D.Edvaldo Amaral (*)
(
dedvaldo@salesianosrec.org.br)


Desde sua independência, o Brasil teve sete constituições, à diferença dos Estados Unidos, que desde 1787 tem uma única, com sete artigos e várias emendas. Das constituições brasileiras, três foram outorgadas, se considerarmos a Emenda de 1969 como uma verdadeira Carta Magna, promulgada pela Junta Militar, que governava interinamente o país e promulgou o AI-5.

Outorgada foi a primeira, de 1824, que Pedro I, dissolvendo a Constituinte por julgá-la incompetente, deu ao país, recém-libertado (1822), uma constituição “digna dele”, o imperador. Nela, criava-se o Poder Moderador, atribuído ao monarca, acima dos três poderes, legislativo, judiciário e executivo, num regime parlamentarista. Estabelecia-se a religião católica como religião oficial do estado e herdava-se da Coroa portuguesa o “direito do padroado”, pelo qual o imperador indicava os candidatos ao episcopado e sustentava o clero, mediante as chamadas “côngruas”. Haveria ainda o direito do “exequatur”, pelo qual alguns governantes europeus permitiam em seus territórios a divulgação dos documentos pontifícios. Não consta que no Brasil tal privilégio tenha sido jamais exercido. Nem por Pedro I, nem por Pedro II, um exemplo de democrata, apesar do caso dos dois bispos perseguidos em seu governo, Dom Vital Maria de Oliveira de Olinda e Dom Macedo Costa, do Pará. Estabelecia eleições indiretas, com o voto dos proprietários de certo nível de renda.

A segunda constituição brasileira foi a de 1891, que elegeu o alagoano Deodoro da Fonseca Presidente da República, legitimando apenas um fato real. Inspirada no liberalismo americano (daí o nome “Estados Unidos do Brasil”), estabelece o presidencialismo, a separação entre Igreja e estado, naturalmente (e felizmente...) deixando o catolicismo de ser religião oficial, acaba com o direito do padroado, deixando livres a Igreja e seus pastores. Estabelece o voto não-secreto, acima de 21 anos, vetado às mulheres, analfabetos, soldados e religiosos.

A terceira foi a de 1934, no primeiro governo de Getúlio Vargas, que reproduz o modelo liberal anterior, confere mais poder ao governo central, estabelece voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, direito de votar às mulheres, já instituído pelo código eleitoral de 1932. Cria a Justiça eleitoral e a Justiça do trabalho.

A quarta constituição, de 1937, foi outorgada por Getúlio Vargas e estabeleceu o regime do Estado Novo, à imitação do modelo nazi-fascista europeu. Institui a pena de morte (jamais executada no Brasil), suprime a liberdade partidária, anula a independência dos poderes e autonomia federativa (proibidas bandeiras, escudos e hinos dos estados), eleição indireta do presidente da República, com mandato de seis anos.

A quinta constituição foi a do governo Dutra, em 1946, com restabelecimento de todos os direitos individuais, extinguindo a censura e a pena de morte e estabelecendo a autonomia dos estados e a eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. Em 1961, com a renúncia de Jânio Quadros, por exigência dos militares, veio a emenda que instituiu o parlamentarismo, logo abolido pelo plebiscito de 1963.

A sexta, de 1967, foi promulgada por um Congresso manietado, sob o governo do General Castelo Branco, institucionalizando o regime militar instalado em 1964. Criou o bipartidarismo (só ARENA e MDB) e eleições indiretas para Presidente da República. Com a Emenda Constitucional de 1969, outorgada pela junta militar na enfermidade do Presidente Costa e Silva, incorporou o AI-5, dando ao governo poder de fechar o Congresso, cassar mandatos, suspender direitos políticos e plena liberdade de legislar em matéria política, eleitoral, econômica e tributária.

Durante o período da abertura política, várias emendas foram corrigindo esses excessos até a promulgação da nova Constituição.

(*) É arcebispo emérito de Maceió